Resumo: o presente projeto tem a finalidade de apresentar um entendimento básico da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro. Com isso será esclarecido os principais temas da LINDB, como a vigência, a revogação, a obrigatoriedade, e a lacuna da lei.
Palavras-Chaves: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LINDB. Vigência.
Revogação. Obrigatoriedade. Lacuna.
Sumário: Introdução; 1. Vigência; 2. Revogação; 3. A obrigatoriedade da
lei; 4. Lacunas; Conclusão.
INTRODUÇÃO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 de 1942) é considerada uma das mais importantes do ordenamento jurídico,
muito pelo seu caráter prévio e introdutório que dispõe sobre o funcionamento das normas e atos de nosso sistema. Sua compreensão é de extrema importância para o aplicador do
direito, pois é utilizada em todas as esferas jurídicas.
Dessa maneira, analisaremos os principais temas encontrados no corpo da LINDB, quais são: vigência, revogação, obrigatoriedade, e o vigor das leis.
1. VIGÊNCIA
O artigo primeiro da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 de 1942) dispõe: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Sobre vigência, sabe-se que a existência da lei não quer dizer que ela esteja em vigor. Segundo o Professor Paulo Lobo (2016, p. 102-103), o termo vigência
significa que a lei é apta a produzir efeitos juridicamente válidos, o que acontece em regra a partir de 45 dias após publicação na imprensa oficial.
Assim sendo, primeiro, a lei é criada de acordo com o trâmite do processo legislativo, segundo, passa a existir a partir da publicação no respectivo Diário
Oficial, porém, em regra, só poderá ser aplicada no período de 45 dias após a publicação.
Esse período de inaplicabilidade é conhecido como vacatio legis ou vacância da lei, que separa a existência da vigência.
No entanto, caso a lei indique uma data de inicio da vigência, essa deverá ser considerada, pois nesse caso estará estipulando um prazo de vacatio legis. O Código Civil por exemplo, somente entrou em vigência após um ano de publicação, pois foi o prazo entendido razoável para
que a população, bem como os profissionais do direito, pudessem se preparar para obedecer e aplicar o referido código.
Segundo o Professor Paulo Lobo (2016, p. 103):
A regra, no direito brasileiro, é a de que a lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. É o que prevê o art. 1º da LINDB. Desse modo, a menos que a própria lei estabeleça outro termo para o início de sua vigência, ela passa a vigorar depois de transcorridos quarenta e cinco dias da data da edição do Diário Oficial em que ela foi publicada. A lei publicada no Diário Oficial datado de 1º de março, se não contiver regra diversa sobre sua entrada em vigor, passa a viger no dia 15 de abril do mesmo ano.
Portanto, conclui-se que há a possibilidade da lei estipular uma regra de entrada em vigor, maior ou menor que a prevista no artigo 1º da LINDB. Muitas leis, geralmente,
preceituam no seu último artigo que entrarão em vigor na data da publicação, isso significa que não será aplicado o prazo de 45 dias do artigo 1º da LINDB.
Basicamente, o prazo de 45 dias só será aplicado caso não haja previsão contrária na respectiva lei.
Já nos Estados estrangeiros, quando é admitida a aplicação da lei brasileira, o inicio da vigência é um pouco diferente, inicia-se três
meses depois de ser oficialmente publicada na imprensa oficial, como prevê o §1º, do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O §2º foi revogado pela
lei 12.036 de 2009.
Em relação ao §3º, esse dispõe, que caso haja correção de lei que se encontre no prazo de vacância, ou seja, alteração
de lei que ainda não entrou em vigor, deve haver uma nova publicação do texto normativo, o que reinicia o prazo de contagem da vigência, o qual deve ocorrer a partir da nova publicação.
Por exemplo, vamos supor que uma lei é publicada no dia 1 de março, e está prevista para entrar em vigor 60 dias após sua publicação (1 de maio). No trigésimo dia da vacância
da lei (31 de março), é publicado um novo texto normativo com o objetivo de corrigir determinados artigos. Aqui, então, o prazo de 60 dias é reiniciado com a nova publicação de correção,
passando a transcorrer depois do dia 31 de março.
Por fim, conforme estabelece o §4º do artigo 1º da LINDB, a lei em vigor somente pode ser alterada ou modificada por nova lei. Diferencia-se da lei em vacância,
que pode ser alterada e corrigida por nova publicação de texto normativo enquanto durar o período de vacatio legis.
2. REVOGAÇÃO
O artigo 2º da LINDB dispõe: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
A lei no direito brasileiro, pode perder a vigência em três hipóteses: a) decurso do prazo; b) suspensão da execução e; c) revogação.
Segundo o professor Paulo Lobo (2016, p. 129), a perda da vigência por decurso do prazo acontece quando a própria lei determina um limite temporal para produzir efeitos,
como por exemplo as leis orçamentárias, que geralmente duram 1 ano.
Em relação à perda da vigência pela suspensão da execução, esta decorre, como aduz Lobo (2016. p. 129), de “ato do Senado Federal
e tem por objeto a lei declarada inconstitucional, em termos definitivos, pelo Supremo Tribunal Federal”, ou seja, a lei perderá vigência devido afronta à Constituição Federal.
E por último, a lei perde vigência em razão de revogação. Nessa ocasião, Lobo (2016, p. 129) aduz que “o legislador apenas considera
oportuno cessar a aptidão da lei para produzir efeitos. Por exemplo: quando, em 2003, entrou em vigor o novo Código Civil, este revogou o de 1916”. Geralmente, a lei é revogada devido à nova
lei que a substitua, porém, o legislador pode revogar uma lei sem aprovar outra. A perda da vigência por revogação, significa basicamente que a lei não corresponde mais à melhor alternativa
para atente os conflitos e interesses da sociedade.
Passando ao §1º do artigo 1º da LINDB, esse dispõe que “a lei revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. A partir do exposto, identificamos dois tipos de revogação, a expressa e a tácita.
Na revogação expressa, há dispositivos na nova lei que revogam ou modificam leis anteriores, isso acontece de forma genérica ou específica. No tocante
a forma genérica, não há a identificação dos dispositivos revogados, mas tão somente o enunciado “revogam-se as disposições em contrário”, ou seja,
tudo que for contrário a lei não produzirá efeitos jurídicos. Por outro lado, em relação à forma específica, há a identificação de dispositivos ou
leis revogadas. Aqui, a nova lei apresenta objetivamente número de leis, artigos, parágrafos, incisos e alíneas que serão revogados e não mais produzirão efeitos jurídicos.
Na revogação tácita, a lei anterior é incompatível com a posterior, pois esta regula de forma exaustiva a mesma matéria daquela. Exemplificando
o assunto, o Professor Paulo Lobo (2016. p. 135) aduz que isso aconteceu com o Código Civil de 1916, o qual continha conceitos introdutórios sobre vigência, eficácia e territorialidade das leis,
denominado “Introdução ao Código Civil”. Porém, em 1942, foi decretada a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que abrangia a mesma matéria.
Dessa maneira, a LINDB de 1942, revogou de forma tácita os preceitos introdutórios do Código Civil de 1916, apesar de não haver na LINDB norma revogadora expressa.
Já sobre §2º do artido 2º da LINDB, entende-se que, a lei que estabelece disposições gerais ou especiais sobre matéria já existente
no ordenamento jurídico, não revoga nem modifica lei anterior, mas a complementa. Dessa maneira, é possível com que mais de uma lei regule determinada matéria, desde que entre ambas não
haja divergência..
Por último deparamos com o §3º do artigo 2º da LINDB, que tem a seguinte redação: “salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Noutras palavras, em regra, a norma revogada não recupera sua vigência quando a norma que a revogou também for revogada.
Isso é conhecido como represtinação. Contudo, a recuperação da vigência de uma lei revogada ainda é possível. Como dispõe abaixo o Professor Paulo Lobo (2016. p.
137):
Repristinação é a recuperação de vigência por uma lei revogada. Por meio dessa operação, a norma legal objeto de revogação
tem a vigência restabelecida por uma terceira norma. Para que se verifique a repristinação no direito brasileiro, é indispensável expressa referência da revigoração da norma revogada pela norma repristinatória. É o que decorre do art. 2º, §
3º, da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Assim sendo, não ocorre no Brasil repristinação em que a lei revogada é restaurada porque a lei revogadora não mais vigora, mas pode acontecer de
uma terceira lei restabelecer a vigência de uma lei revogada. Essa terceira lei é denominada como norma repristinatória.
3. A OBRIGATORIEDADE DA LEI
O artigo 3º da LINDB, dispõe: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entende-se assim, que a lei produz efeitos em
todas as pessoas que se encontrem em território brasileiro, tanto brasileiros quanto estrangeiros aqui residentes.
Caso a obrigatoriedade da lei não existisse, as pessoas iriam alegar que não tinham conhecimento da lei, muitas vezes nem sofreriam sanções, ou seja, o
direito como sistema social restaria inoperante.
Portanto, a obrigatoriedade da lei é essencial para plena efetividade do sistema jurídico, o que garante o convívio social e a solução de conflitos.
Portanto, a obrigatoriedade da lei é essencial para plena efetividade do sistema jurídico, o que garante o convívio social e a solução de conflitos.
4. LACUNAS
Apesar da vasta imensidão de leis no nosso ordenamento jurídico, a legislação é incapaz de abranger todos os conflitos da sociedade. O judiciário
muitas vezes não encontra leis para solucionar interesses divergentes. E quando isso acontece, o juiz deve-se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, para preencher as lacunas
da lei.
É isso que o artigo 4º da LINDB dispõe, veja-se: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Decidir de acordo com a analogia, significa basicamente, que não há lei para tratar determinado conflito de interesse. O juiz então, decidirá de
acordo com leis e fundamentos utilizados em casos semelhantes já solucionados pelo judiciário.
Em relação ao costume, o juiz decidirá de acordo com às regras de condutas aceitas pela sociedade, noutras palavras, fundamentará sua decisão
conforme os valores morais da população, aquilo que o povo julga certo ou errado.
Também decidirá de acordo com os princípios gerais do direito, que segundo o Professor Paulo Lobo (2016, p. 77), “seriam regras de conduta não editadas
por autoridade nem vivenciadas como obrigatórias pela sociedade ou segmento desta, mas decorrentes da natureza dos seres humanos. Equivalem ao direito natural”. E devido aos princípios gerais não
possuírem uma definição certa, devem ser entendidos como enunciados genéricos que buscam orientar o ordenamento jurídico em seus diversos ramos, como por exemplo a máxima de Ulpiano: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.
CONCLUSÃO
A compreensão da vigência, da revogação, da obrigatoriedade da lei, e das lacunas, são de extrema importância para a aplicação
das normas jurídicas. Com esses conhecimentos básicos, a população e o profissional de direito, podem identificar: se a lei é validade e pode ser utilizada para determinado caso; se uma nova
lei revogou outra lei antiga, em razão de disporem sobre mesma matéria; se há a possibilidade de escusar a lei, alegando que não a conhece; o que fazer se não haver lei que regule determinado
conflito de interesse na sociedade; entre outros aspectos que auxiliam a aplicação da lei.
REFERÊNCIAS
LIMA, Rebecca Victória. Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/lei-de-introducao-as-normas-do-direito-brasileiro/>. Acesso em março de 2020.
FILHO, Luciano. LINDB é uma das leis mais importantes do poder jurídico. In: Jornal da USP. Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/lindb-e-uma-das-leis-mais-importantes-do-poder-juridico/>. Acesso em março de 2020.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil : parte geral. Volume 1 — 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. CDU-347.
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